Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0055069-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0055069-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): ROGERIO APARECIDO BARBOSA Agravado(s): MARIA IVONE SCHEIFER RIBEIRO I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA em face das decisões de mov. 24.1 e mov. 50.1, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos n.º 0008348-21.2026.8.16.0019, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com restituição por enriquecimento sem causa, reparação de dano material e moral e prestação de contas, movida por MARIA IVONE SCHEIFER RIBEIRO em face do ora agravante. Na origem, o Juízo a quo, em decisão de mov. 24.1 - 1º grau, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pela autora, determinando o bloqueio, via Sisbajud, de valores em contas bancárias de titularidade do réu, a fim de preservar o montante de quarenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos (R$ 46.151,63), correspondente ao capital que a autora afirma lhe ser devido a título de honorários sucumbenciais. Em consequência da referida decisão, foi bloqueada, em um primeiro momento, quantia superior à determinada judicialmente, tendo o Juízo a quo, em decisão de mov. 46.1 - 1º grau, determinado o desbloqueio do excedente, remanescendo vinculado à conta judicial apenas o valor correspondente ao pedido principal. Irresignado, o réu apresentou pedido de reconsideração e desbloqueio (mov. 44.1 - 1º grau), sustentando que a autora teria demorado a requerer a medida e que já teria ciência do levantamento dos honorários desde data pretérita. O Juízo a quo, em decisão de mov. 50.1 - 1º grau, indeferiu o pedido de desbloqueio, por entender que a autora permaneceu desabilitada dos autos originários da ação de usucapião (n.º 0000326- 54.2007.8.16.0143) desde o início do cumprimento de sentença, somente se reabilitando em 22 de fevereiro de 2026, circunstância que afastaria a alegada demora. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu que o réu alterara a verdade dos fatos ao afirmar que a autora estava regularmente habilitada nos autos originários quando, em verdade, encontrava-se desabilitada desde 12 de agosto de 2024, razão pela qual reconheceu a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando a multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma, fixada em três por cento sobre o valor corrigido da causa. Contra as decisões de mov. 24.1 - 1º grau e mov. 50.1 - 1º grau, o réu ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexistência de periculum in mora, ao argumento de que a autora teria conhecimento do levantamento dos honorários desde 2024 e teria se mantido inerte por tempo excessivo; a desproporcionalidade do bloqueio, que teria alcançado montante superior ao valor da causa; a incorreta aplicação da multa por litigância de má-fé, por ausência de dolo; e a nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação quanto ao indeferimento de caução. Na petição recursal, protocolada em 29 de abril de 2026, o próprio agravante declarou expressamente que tomou conhecimento da decisão agravada em 27 de março de 2026 e que o prazo para interposição do recurso teria se iniciado em 30 de março de 2026. O e. Relator, em decisão de mov. 14.1- TJ, admitiu o processamento do recurso e, limitando-se à análise do pedido liminar, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, tendo em vista a reversibilidade da medida e a natureza alimentar da verba honorária discutida. Sobreveio petição de habilitação do procurador da agravada (mov. 2.1 - TJ) e, na sequência, manifestação espontânea da agravada (mov. 3.1 - TJ), na qual foi arguida, preliminarmente, a intempestividade do recurso, com detalhamento da contagem do prazo recursal em dias úteis a partir de dois cenários possíveis — o termo inicial declarado pelo próprio agravante e, subsidiariamente, o termo inicial decorrente do comparecimento espontâneo do agravante nos autos originários —, em ambos concluindo pelo esgotamento do prazo legal antes do protocolo do recurso. Na mesma oportunidade, a agravada noticiou fato superveniente não mencionado pelo agravante na petição recursal, consistente na decretação de revelia do réu nos autos originários, por decisão de mov. 61.1, de 28 de abril de 2026, um dia antes da interposição do presente agravo, fundada no reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelo ora agravante. Em contrarrazões (mov. 20.1 - TJ), a agravada reiterou a preliminar de intempestividade, com o mesmo detalhamento da contagem de prazo, e, subsidiariamente, impugnou pontualmente os três fundamentos do recurso, sustentando a presença dos requisitos da tutela de urgência, a correção da multa aplicada e a suficiência da fundamentação da decisão agravada quanto à dispensa de caução. Juntou aos autos certidão emitida pelo Ofício de Distribuidor da Comarca de Reserva/PR (mov. 550.1 dos autos originários), atestando a atualização das partes no sistema, e print da movimentação processual demonstrando a desabilitação da agravada em sequência de dezessete atos praticados entre 17h50 e 17h54 do dia 12 de agosto de 2024. Noticiou, ainda, decisão de mov. 69.1, proferida em 4 de maio de 2026, pela qual o Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou, na ausência de pedido de dilação probatória pelas partes, o retorno dos autos para sentença. É o relatório. II - Presentes, em juízo de delibação, os pressupostos genéricos de recorribilidade, à exceção da tempestividade, cuja análise se impõe, com precedência lógica, antes de qualquer incursão no mérito recursal. a) Da preliminar de intempestividade Dispõe o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil que, ressalvados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias, contados em dias úteis, na forma do artigo 219 do mesmo diploma. O Decreto Judiciário nº 621/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fixou como feriado forense os dias 3 de abril de 2026, Sexta-Feira da Paixão, e 21 de abril de 2026, Tiradentes, e como dias de suspensão de expediente, com compensação posterior, os dias 2 de abril de 2026, Quinta-Feira Santa, e 20 de abril de 2026. O próprio agravante, na petição de interposição do recurso, declarou expressamente que tomou conhecimento da decisão agravada em 27 de março de 2026, sexta- feira, e que o prazo recursal teria se iniciado em 30 de março de 2026, segunda-feira. Tal declaração, formulada pela própria parte e contra o seu interesse recursal, há de ser considerada como termo inicial para o exame da tempestividade, por força do dever de boa-fé processual insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, sendo vedado ao agravante, em momento posterior, dela se afastar. Computando-se os quinze dias úteis a partir de 30 de março de 2026, com a exclusão dos dias 2 e 3 de abril e dos dias 20 e 21 de abril de 2026, conforme o calendário oficial acima referido, o décimo quinto dia útil recai em 23 de abril de 2026, quinta- feira. O recurso, contudo, foi protocolado somente em 29 de abril de 2026, quarta-feira, o que corresponde a quatro dias úteis após o escoamento do prazo legal. Ainda que se adotasse, em caráter subsidiário, termo inicial diverso, fundado no comparecimento espontâneo do agravante nos autos originários em 25 de março de 2026 — circunstância que, segundo reconhecido pelo próprio Juízo a quo na decisão de mov. 61.1, supre a citação e faz fluir o prazo de defesa a partir de então, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil —, o prazo recursal, contado do dia útil seguinte, encerrar-se-ia em 17 de abril de 2026, sexta-feira, de modo que o protocolo do recurso em 29 de abril de 2026 estaria oito dias úteis fora do prazo. Em qualquer dos dois cenários razoavelmente cogitáveis, portanto, o recurso mostra-se intempestivo, sendo dispensável perquirir qual seria, em definitivo, o termo inicial mais correto, porquanto a conclusão é a mesma em ambas as hipóteses. Não se desconhece que, por ocasião da decisão de mov. 14.1, admitiu-se o processamento do recurso, ao fundamento de estarem presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade. Tal juízo, contudo, foi expressamente qualificado, na própria decisão, como limitado à análise do pedido liminar de efeito suspensivo, não tendo enfrentado a preliminar de intempestividade já então arguida pela agravada na manifestação espontânea de mov. 3.1, protocolada em 30 de abril de 2026, portanto anteriormente àquela decisão monocrática. O juízo de admissibilidade exercido em sede de cognição sumária e liminar não vincula o colegiado, a quem compete o exame definitivo e exauriente dos pressupostos recursais por ocasião do julgamento do mérito, inclusive quanto à preliminares supervenientes ou não anteriormente enfrentadas, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A intempestividade constitui vício formal insanável, que impede o exame do mérito recursal e determina o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo a tempestividade pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal cuja ausência prescinde de qualquer juízo sobre o acerto ou desacerto da decisão impugnada. b) Da subsidiariedade do exame de mérito Ainda que superada a preliminar ora acolhida, o que se admite exclusivamente em caráter argumentativo, o recurso não comportaria provimento. A decisão agravada fundamentou-se na natureza alimentar da verba honorária discutida e no risco de dissipação do valor, elementos que, examinados à luz dos documentos que instruem o agravo, não foram infirmados pelo agravante. A alegação de ausência de periculum in mora, calcada em suposta demora da agravada, encontra óbice na própria narrativa do agravante, que reconheceu, na petição recursal, a desabilitação da agravada dos autos originários entre os movimentos 529 e 545, circunstância que afasta a premissa de que a agravada teria tido ciência do levantamento dos valores em momento anterior ao de sua reabilitação. Quanto à alegada desproporcionalidade do bloqueio, o valor atualmente vinculado corresponde exatamente ao montante da pretensão principal, após o desbloqueio do excedente determinado pelo próprio Juízo a quo em decisão de mov. 46.1, encontrando-se superado o fundamento recursal nesse ponto. No tocante à multa por litigância de má-fé, a decisão agravada apontou circunstância objetiva e documentalmente verificável — a afirmação de que a agravada estaria regularmente habilitada nos autos originários quando, em verdade, deles se encontrava desabilitada —, o que não se confunde com o mero exercício do direito de recorrer ou discordar da decisão judicial. Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação sobre o indeferimento da caução, a decisão agravada consignou expressamente a reversibilidade da medida como razão de decidir, o que afasta a alegação de nulidade por falta de motivação. Registre-se, ainda, que sobrevieram, no curso do processamento do presente recurso, a decisão de mov. 61.1, que reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do ora agravante nos autos originários, e a decisão de mov. 69.1, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o retorno dos autos para sentença, à falta de pedido de dilação probatória pelas partes. Tais circunstâncias, embora não integrem o objeto da preliminar ora acolhida, reforçam a inexistência de utilidade prática na reforma pretendida. - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de intempestividade e, por consequência, não conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.003, § 5º, e 219, todos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito recursal, mantidas incólumes as decisões agravadas de mov. 24.1 e mov. 50.1 dos autos originários. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (las)
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